O decreto 7962/2013 : A nova lei do econsumidor e os seus impactos nas empresas de Comércio Eletrônico

Leis-do-ecomerce

O Ecommerce no Brasil atingiu a impressionante marca em 2012 de R$ 22,5 bilhões de faturamento, um crescimento nominal de 20% em relação a 2011, sendo que existe a previsão para que em 2013 atinjamos a marca de 50 milhões de econsumidores no país segundo o estudo mais recente da E-bit.

Este universo de 50 milhões de econsumidores é o grande alvo desta mudança no código de defesa do consumidor que visa tutelar as relações entre consumidores e empresas de comércio eletrônico.

Como consultor de e-commerce e advogado me senti na obrigação de escrever um pouco sobre os impactos do decreto 7962 para advertir os empreendedores que ainda não estão a par deste importante passo legislativo reconhecendo a importância do e-commerce na esfera protetiva do consumidor.

Visibilidade no site sobre a empresa que realiza o comércio eletrônico e seus produtos

Agora é obrigatório não apenas constar claramente o CNPJ da empresa de comércio eletrônico como endereço físico, eletrônico e o ponto que muitos que falam sobre o assunto não discorrem é sobre a necessidade de clareza nas informações sobre os produtos e condições de pagamento e entrega.

Aqui se abre uma informação com impactos fundamentais no direito de arrependimento. Muitas empresas de ecommerce se furtavam de realizar trocas baseadas na falta de entendimento do consumidor com relação ao produto, com este ato o legislador deixou claro a itenção de interpretar sempre a favor do consumidor quando houver falta de clareza nas informações, razão pela qual o e-commerce deverá ter mais cuidado ao compor o conteúdo dos detalhes dos produtos buscando ser o mais completo possível em sua explicação.

Visibilidade do Contrato, Termos de Uso de Serviço

Independemente de qual tipo de comércio eletrônico, deve-se apresentar visivelmente o contrato de utilização dos serviços e compra de produtos para que o econsumidor possa acessa-lo no ato da compra bem como consulta-lo após a realização da compra quando tiver dúvidas quanto a seus direitos.

Neste ponto cabe ressaltar o caráter protetivo do código de defesa do consumidor na interpretação das cláusulas do contrato. Deixando sempre as incertezas como pontos a favor do consumidor.

Compras Coletivas tem um tratamento mais rigoroso

Agora as compras coletivas devem informar os dados completos do fornecedor e da oferta, da mesma forma que se obriga a fornecer os seus próprios como disposto acima. Reparem que abre-se um espaço para interpretação legal ainda não consolidada de responsabilidade solidária pelas ações civis contra o fornecedor do site de compra coletiva, demandando um maior cuidado por parte das empresas que atuam em compras coletivas na seleção de fornecedores e na revisão dos seus contratos com o econsumidor.

É bom relembrar aos desavisados que estas disposições legais quando não respeitadas estão sujeitas a aplicação do disposto no artigo 56 do código de defesa do consumidor, o qual entre outras penalidades prevê a suspensão de fornecimento do produto ou do funcionamento do estabelecimento por prazo indeterminado.

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