O decreto 7962/2013 : A nova lei do e-consumidor e os seus impactos nas empresas de Comércio Eletrônico

Leis-do-ecomerce

O E-commerce no Brasil atingiu a impressionante marca, em 2012, de R$ 22,5 bilhões de faturamento, um crescimento nominal de 20% em relação a 2011, sendo que existe a previsão para que em 2013 atinjamos a marca de 50 milhões de e-consumidores no país segundo o estudo mais recente da E-bit.

Este universo de 50 milhões de e-consumidores é o grande alvo desta mudança no código de defesa do consumidor, que visa tutelar as relações entre consumidores e empresas de comércio eletrônico.

Como consultor de e-commerce e advogado, me senti na obrigação de escrever um pouco sobre os impactos do decreto 7962 para advertir os empreendedores que ainda não estão a par deste importante passo legislativo, reconhecendo a importância do e-commerce na esfera protetiva do consumidor.

Visibilidade no site sobre a empresa que realiza o comércio eletrônico e seus produtos

Agora é obrigatório não apenas constar claramente o CNPJ da empresa de comércio eletrônico com o endereço físico e eletrônico, e o ponto que muitos que falam sobre o assunto não discorrem é sobre a necessidade de clareza nas informações sobre os produtos e condições de pagamento e entrega.

Aqui se abre uma informação com impactos fundamentais no direito de arrependimento. Muitas empresas de e-commerce se furtavam de realizar trocas baseadas na falta de entendimento do consumidor com relação ao produto, com este ato o legislador deixou clara a intenção de interpretar sempre a favor do consumidor quando houver falta de clareza nas informações, razão pela qual o e-commerce deverá ter mais cuidado ao compor o conteúdo dos detalhes dos produtos buscando ser o mais completo possível em sua explicação.

Visibilidade do Contrato e Termos de Uso de Serviço

Independente de qual tipo de comércio eletrônico, deve-se apresentar visivelmente o contrato de utilização dos serviços e compra de produtos para que o e-consumidor possa acessá-lo no ato da compra, bem como consultá-lo após a realização da compra quando tiver dúvidas quanto a seus direitos.

Neste ponto, cabe ressaltar o caráter protetivo do código de defesa do consumidor na interpretação das cláusulas do contrato. Deixando sempre as incertezas como pontos a favor do consumidor.

Compras Coletivas tem um tratamento mais rigoroso

Agora as compras coletivas devem informar os dados completos do fornecedor e da oferta, da mesma forma que se obriga a fornecer os seus próprios como disposto acima. Reparem que abre-se um espaço para interpretação legal ainda não consolidada de responsabilidade solidária pelas ações civis contra o fornecedor do site de compra coletiva, demandando um maior cuidado por parte das empresas que atuam em compras coletivas na seleção de fornecedores e na revisão dos seus contratos com o e-consumidor.

É bom relembrar aos desavisados que estas disposições legais quando não respeitadas estão sujeitas a aplicação do disposto no artigo 56 do código de defesa do consumidor, o qual, entre outras penalidades prevê a suspensão de fornecimento do produto ou do funcionamento do estabelecimento por prazo indeterminado.

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